Página 36314 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Outubro de 2019

HORAS EXTRAS.

Recorre a autora aduzindo que deve ser reformada a decisão de origem quanto ao pagamento apenas das diferenças de intervalo intrajornada e duração de 2 horas de percurso, aduzindo que "os horários registrados em cartão ponto apresentados não condizem com a realidade do caso em questão, não podendo ser considerados como meio de prova".

Ora, ao contrário do que alega a recorrente, a validade dos cartões de ponto foi reconhecida em seu depoimento, exceto quanto ao intervalo intrajornada, declarando que "registrava o ponto na hora da saída, quando chegava na portaria da fazenda, onde também registrava o ponto de entrada, mediante cartão magnético inserido em uma máquina, registrando corretamente os controles de entrada e saída".

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