HORAS EXTRAS.
Recorre a autora aduzindo que deve ser reformada a decisão de origem quanto ao pagamento apenas das diferenças de intervalo intrajornada e duração de 2 horas de percurso, aduzindo que "os horários registrados em cartão ponto apresentados não condizem com a realidade do caso em questão, não podendo ser considerados como meio de prova".
Ora, ao contrário do que alega a recorrente, a validade dos cartões de ponto foi reconhecida em seu depoimento, exceto quanto ao intervalo intrajornada, declarando que "registrava o ponto na hora da saída, quando chegava na portaria da fazenda, onde também registrava o ponto de entrada, mediante cartão magnético inserido em uma máquina, registrando corretamente os controles de entrada e saída".