Página 37306 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Outubro de 2019

adequadamente, seja por servir de depósito para algumas ferramentas. O depoimento da testemunha Douglas Alves, no particular, não deverá prevalecer, em razão de a testemunha ainda trabalhar para a 1a reclamada, exercendo cargo de confiança (líder do setor de colheita manual e transporte), o que subtrai credibilidade do seu depoimento, por se encontrar sob os influxos da subordinação".

No que atine à observância da NR-31, a testemunha da reclamada, DOUGLAS ALVES BARBOSA, ocupante do cargo de líder de transporte asseverou a regularidade quanto às áreas de vivência e instalações sanitárias.

Contudo, o depoimento do Sr. RENATO CALDEIRA SANTOS, neste aspecto, foi mais esclarecedor. Confira-se:"o depoente e o reclamante trabalhavam nas mesmas lavouras no período mencionado na inicial, embora não estivessem nas mesmas frentes de trabalho nos mesmos dias; em 2014 já havia área de vivência em algumas frentes de trabalho no setor de colheita, mas não em todas, porque foram sendo adquiridas gradativamente; tinha banheiros masculinos e femininos nas frentes de trabalho, mas às vezes alguns não estavam funcionando corretamente, não tinham água ou às vezes não era possível utilizar em virtude de ter algumas ferramentas guardadas nesse banheiro".

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