Página 38467 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Outubro de 2019

A reclamada impugnou o laudo e o vistor foi instado a prestar esclarecimentos considerando o histórico funcional anterior da reclamante, além do fato de ela haver trabalhado por pouco tempo na função e a respeito da possível origem degenerativa da doença, tendo em vista que, depois do afastamento previdenciário a trabalhadora apresentou agravamento do problema, conforme constatado em exames anexados aos autos.

Todavia, o perito, após discorrer acerca da sua titulação como especialista e da condição de perito da confiança do Juízo, apenas reiterou suas considerações iniciais, afirmando estar equivocado o assistente técnico da reclamada, uma vez que "a patologia ortopédica que acometeu a Reclamante é de etiologia Ocupacional e não degenerativa, tanto que diante da omissão da Reclamada em proceder a abertura da CAT a mesma foi aberta pelo CEREST e o INSS reconheceu o Nexo de Causalidade e concedeu a Reclamante o Auxilio Doença Acidentário (B-91)", passando ao largo dos pertinentes questionamentos complementares apresentados pela reclamada.

Nesse sentido, é relevante ponderar que a autora, anteriormente à reclamada, manteve longo vínculo de emprego com outra empresa (4 anos) na função de "operadora de montagem", ao passo que o contrato com a ré vigia há apenas 6 meses quando ela disse terem surgido os sintomas, o que não é um tempo razoável para tanto.

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