Página 3408 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

482/489), cuidou, tão somente, de: (a) deferir o pedido de gratuidade de justiça; e, (b) indeferir o pedido de liminar veiculado na exordial.

Essa é a razão que justificou o comando contido na aludida decisão:

Assim, entendo que a discussão acerca da legalidade da efetiva reprovação do candidato no concurso público que discutimos, de per si, afasta, aqui, a fumaça do bom direito das assertivas do impetrante.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar