482/489), cuidou, tão somente, de: (a) deferir o pedido de gratuidade de justiça; e, (b) indeferir o pedido de liminar veiculado na exordial.
Essa é a razão que justificou o comando contido na aludida decisão:
Assim, entendo que a discussão acerca da legalidade da efetiva reprovação do candidato no concurso público que discutimos, de per si, afasta, aqui, a fumaça do bom direito das assertivas do impetrante.