aposentadorias dos servidores e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, anteriores ao marco estipulado pela Lei n 11.748/2008.
4. Admite a própria autora em sua peça inicial ter seus proventos calculados pela sistemática prevista pelo artigo 40, § 7º, da CRFB/88, de forma que não se está diante da discussão fortemente travada em sede de Judiciário brasileiro a cerca da manutenção da paridade e integralidade.
5. É contra o lapso temporal entre a data da concessão da sua pensão publicada na Portaria nº 25, de 17/01/2011, à fl. 10, a contar de 27/09/2005 e janeiro de 2008, data estipulada pela Lei de 2008 que se insurge, corretamente a autora, contra a ausência de reajuste de sua pensão em face da omissão legal quanto ao período entre a Lei nº 10.887/04 e a Lei 11.784/08. Precedente do STF.