Página 414 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

parte executada instada a indicar bens, manifestou-se no sentido de não possui-los. Não pode tal ato configurar ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, a parte executada deverá providenciar a sua regularização processual, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ANTONIO FLÁVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 421398/SP), GILBERTO ALUIZIO JOSE BRUSCHI (OAB 25527/SP)

Processo 106XXXX-53.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Nc Store Comércio de Eletrônicos Ltda. - -Cláudio Costa de Macedo - Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Por primeiro, afiro que não consta cadastrado no sistema informatizado o embargante Cláudio. Cadastre-se, pois. Fls. 157/158: Mantenho, pelos fundamentos lançados a fls. 153/154, o indeferimento da gratuidade propugnada. Acresço ao decido, apenas, que o documento de fls. 159, ainda que bem indique o exercício deficitário da atividade de empresa, acena, tal qual o documento de fls. 100, a nada insignificante movimentação de receitas, donde não se pode assumir a incapacidade de recolhimento das custas de ingresso. Para que se não obste o acesso à jurisdição, contudo, defiro a satisfação fracionada das custas de ingresso, que deverão ser pagas, pois, em três parcelas mensais e consecutivas, com primeiro pagamento em prazo de dez dias. Com o pagamento da primeira parcela, tornem-me, para que determinada a citação. Intime-se. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP)

Processo 106XXXX-71.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Leming Comercial e Imoveis Ltda - GM Eventos Ltda (Experiência de Sucesso) - - Juliano Henrique Negrão Granato - - Renan Rocha Granato - Vistos. Por primeiro, e para fins de melhor manejo dos atos, anoto que o feito trilha ainda fase cognitiva, discutindo-se a purgação ou não da mora por parte da requerida. Pois bem. Faceados os cálculos de fls. 285/286 e 296/298, vêse que ainda não acertado, por qualquer das partes, o melhor computar do saldo devido. Explico. No cálculo apresentado pela requerida (fls. 285/286), não foram computados os valores atinente aos honorários advocatícios contratuais, fixados em 20% do valor do débito, nos termos da cláusula 3.1 do instrumento pactual (fls. 10). Contrariamente, em acerto, considerou-os o cálculo da autora (fls. 296/298). Daí já se tira significante variação do valor efetivamente devido. Noutra margem, há erro de cálculo também da autora, quando da subtração dos depósitos promovidos pela requerida. Correta a primeira subtração, no valor de R$54.000,00, atinente ao depósito de fls. 150 (fls. 296). O segundo recorte, contudo, atinente aos créditos datados de 04 de agosto de 2017 e 30 de agosto de 2017, foi incorretamente estimado em R$63.137,48 (fls. 296). Dos comprovantes de fls. 164 e 165, contudo, vê-se que realizados, nas datas supracitadas, depósitos nos valores de R$32.047,26 e R$49.090,22, totalizando paga parcial de R$81.137,48. Erro há, ainda, quando desconsiderado o pagamento de R$22.657,03, realizado em 1º de setembro de 2017, nos termos do comprovante de fls. 225, limitando-se a autora à subtração das pagas de fls. 224, 268 e 269 (fls. 297). Parece-me que verte dos erros aqui assinalados, cometidos por ambas as partes, o absoluto discrepar dos cômputos. Assim, no prazo de dez dias, deverá a autora apresentar novo cálculo, considerando corretamente os depósitos assinalados. Após, dê-se vistas à requerida, que, em eventual impugnação, deve considerar devidos os honorários contratualmente fixados. Por fim, tornem-me, para final decisão. Intime-se. - ADV: RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP)

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