Página 2577 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 260765/SP)

Processo 100XXXX-22.2019.8.26.0157 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.C. e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido confirmando a liminar de fls. 106/108 e condeno o Município a proceder a avaliação da adolescente, emitindo laudo circunstanciado e pojeto terapêutico, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reiais), e, se o caso, conceder à adolescente Yasmin tratamento adequado (seja ambulatorial ou seja internação). Expeça-se novo mandado de fls.118/121. Arcará o Município com as despesas processuais. Deixo de condenar em honorários pelo fato de o Ministério Público ser o autor da ação. Após o trânsito, expeça- se certidão de honorários à curadora especial nomeada. Ciência ao Ministério Público. P.I.C - ADV: ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO (OAB 78926/SP)

Processo 100XXXX-07.2019.8.26.0157 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Pobreza - L.F.P. - Vistos. Homologo o pedido de desistência (fls. 061/064) e, via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial ao advogado nomeado nos termos do Convênio DPE/ OAB (fls. 008). Fls. 069: oficie-se ao Conselho Tutelar de Cubatão para atuação conforme requerido pelo Parquet. Servirá a presente deliberação, acompanhada por cópia de fls. 050/052 e 069, como OFÍCIO. Providenciem-se as anotações de praxe. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Dê-se ciência à representante do Ministério Público, nos termos do Comunicado CG nº. 989/2009. P.I.C. - ADV: LEONARDO RAMOS COSTA (OAB 258611/SP)

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