Página 643 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2019

Por fim, o Ministério Público reitera parecer protocolizado em 30.10.2018, conforme movimento n. 11837608, e requer o processamento da presente ação civil de improbidade administrativa, mantendo-se a indisponibilidade de bens e valores dos réus, bem como se manifesta pelo afastamento dos demais conselheiros ora réus (JULIO CESAR DOS SANTOS, ANTONO FACIN, GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, MARCELO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, CARLOS ANDRE CARVALHO PENA, CLOIFI CARDOSOS FARIA BUENO, FABIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA, JAMES SANCHES CUSTODIO, JOSELIAS RODRIGUES DA SILVA, LUCY HELENA MARQUES, MARA LUCIA SOUZA VENGLER, PAULO FABIANO SILVA DO PRADO, VALTER ALEXANDRE LUCHETTA e CLAUDIO ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA), haja vista que há indícios de que houve negligência por parte de todos os réus.

Foiproferida a decisão agravada, que, quanto à questão, foiassimfundamentada (Id 21784629 - págs. 3/4):

Tendo em vista as manifestações do autor e do parquet federal, no sentido de ressaltar a preocupação de eventual reintegração do corpo de conselheiros por via administrativa, demonstrando que os mesmos permitiram que práticas inescrupulosas dessem margem a enormes prejuízos econômicos e dificuldades de gestão, DETERMINO O AFASTAMENTO IMEDIATO DOS DEMAIS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, ora réus, quais sejam, JULIO CESAR DOS SANTOS, ANTONO FACIN, GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, MARCELO LUIZ DA SILVA, ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, CARLOS ANDRE CARVALHO PENA, CLOIFI CARDOSOS FARIA BUENO, FABIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA, JAMES SANCHES CUSTODIO, JOSELIAS RODRIGUES DA SILVA, LUCY HELENA MARQUES, MARA LUCIA SOUZA VENGLER, PAULO FABIANO SILVA DO PRADO, VALTER ALEXANDRE LUCHETTA e CLAUDIO ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA, até julgamento final da presente demanda.

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