Página 85 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Outubro de 2019

Estadual nº 11.170/2008) a partir de julho/2010 nas gratificações percebidas, consoante determinado no julgamento do mandado de segurança nº 001XXXX-43.2010.8.05.0000, impetrado pelo SINTAJ – Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (id 2793975), argumentando o seguinte: (i) a requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) necessidade da comprovação de renúncia a qualquer crédito decorrente do processo coletivo objeto da presente execução; (iii) o termo inicial do cálculo deve ser a data da impetração do mandamus, qual seja, 09/09/2010, com o cálculo proporcional de 22 (vinte e dois) dias para a parcela referente ao citado mês; (iv) o décimo terceiro salário do ano de 2010 deve ser proporcional à 4/12, correspondente aos meses de setembro a dezembro de citado ano; (v) necessidade de aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, para atualização monetária do débito.

Indicou como valor bruto devido o montante de R$ 14.342,27, apontando que a quantia líquida, após as retenções a título de contribuição previdenciária, é de R$ 12.621,20.

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