Página 685 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2019

Nesse sentido, não há que se falar, por conseguinte, em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à percepção do benefício almejado, como previsto pelo diploma processual.

Desse modo, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência).

Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar