Nesse sentido, não há que se falar, por conseguinte, em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à percepção do benefício almejado, como previsto pelo diploma processual.
Desse modo, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.