vencedor que o cumprimento de sentença é direito subjetivo da parte e nada sendo requerido no prazo legal, os autos serão arquivados independente de nova intimação.
ADV: LUIZELENA TOMAZELLI (OAB 25982/SC), EMERSON DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB 32534/SC), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 17605/SC), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB 44818/SC)
Processo 030XXXX-65.2018.8.24.0054 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Requerente: Matheus Zipf Ramos - Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, ciente o vencedor que o cumprimento de sentença é direito subjetivo da parte e nada sendo requerido no prazo legal, os autos serão arquivados independente de nova intimação.