livremente, mas obrigará que todos tenham uma postura mais cautelosa, excluindo das suas demandas aqueles pedidos que sabem que não conseguirão êxito. Com isso, a expectativa é que os processos sejam solucionados em menor tempo e que, com isso, se consiga cumprir adequadamente o princípio da duração razoável do processo.
Por fim, ainda que a maioria dos créditos postulados nas ações trabalhistas possuam natureza salarial, não são salários em sentido estrito, razão pela qual não se pode criar um limite de utilização desses créditos para pagamento de despesas processuais (vinte ou trinta por cento, por exemplo), sendo de todo relevante lembrar que a integralidade desses valores pode, inclusive, ser penhorada para pagamento de dívidas de qualquer natureza.
Portanto, concluo que são constitucionais as normas acima citadas. 2.0 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS.