nesse sentido, assim, não pode ser considerado para fins de fixação da remuneração.Não pode, portanto, norma editalícia prevalecer sobre as disposições legais como quer o ente reuqerido. É que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento juírido, de onde tira sua validade. Em outras palavaras, não é lei que se curva ao ato administrativo, mas é este que se submete àquela.Nesse sentido, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.135/05. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2. Recurso desprovido. (RMS 25.670/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009).Assinale-se que a previsão contida no art. 41 da Lei n. 838/2012, que prevê a aplicação, durante o estágio probatório, dos vencimentos iniciais constantes no edital do concurso, possui mais de uma interpretação possível. Nesse caso, a fim de evitar uma incompatibilidade com as normas constitucionais, deve-se realizar uma interpretação conforme, de modo a ser utilizada aquela que é mais compatível com a Constituição.Assim, ao determinar que o servidor em estágio deve receber os vencimentos previstos no edital, o art. 41 da Lei n. 838/2012 apenas quis dizer que a remuneração será aquela prevista em lei, sem a concessão dos benefícios concedidos pelo plano de carreira, a exemplo do enquadramento nas tabelas de referência do art. 42, cuja concessão é restrita aos servidores estáveis.Do mesmo modo, não procede o argumento quanto à aplicação da nova remuneração prevista na tabela do art. 42 da Lei n. 838/2012, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o cargo de arquivista. Na prática, a novel legislação reduziu o salário base para o referido cargo, antes fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela Lei n. 809/2011.Saliente-se que, quando publicada a Lei n. 838/2012, em 28 de dezembro de 2012, a autora já ocupava o cargo de arquivista, cuja posse ocorreu em 20 de dezembro daquele ano (fl. 28), razão pela qual a nova remuneração não pode incidir em relação à requerente, sob pena de violação ao disposto no art. 37, XV, da CF/88, o qual veda a redução dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos.Ressaltese, por fim, que o Município de Pindaré-Mirim poderá instituir a “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI” para fins de irredutibilidade de vencimentos originada entre a diferença do salário base previsto nas Leis n. 809/2011 e 838/2012, garantindo-se à autora, juntamente com o novo salário, uma parcela remuneratória que permita o recebimento de salário base não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) determinar que o requerido, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, proceda à aplicação do salário base do autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), o qual deverá incidir sobre as demais vantagens pecuniárias;(b) condenar o ente requerido à pagar ao autor as diferenças salariais devidas, inclusive sobre décimo terceiro, férias e demais gratificações ou adicionais que tenham o vencimento do cargo como base de cálculo, desde o mês de janeiro de 2017 até a data da efetiva correção salarial, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Pindaré-Mirim, 25 de julho de 2019.Thadeu de Melo Alves.Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim.indaré - Mirim/MA, 31 de julho de 2019. Dr. Thadeu de Melo Alves, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim.
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