Página 1117 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Outubro de 2019

nesse sentido, assim, não pode ser considerado para fins de fixação da remuneração.Não pode, portanto, norma editalícia prevalecer sobre as disposições legais como quer o ente reuqerido. É que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento juírido, de onde tira sua validade. Em outras palavaras, não é lei que se curva ao ato administrativo, mas é este que se submete àquela.Nesse sentido, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.135/05. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2. Recurso desprovido. (RMS 25.670/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009).Assinale-se que a previsão contida no art. 41 da Lei n. 838/2012, que prevê a aplicação, durante o estágio probatório, dos vencimentos iniciais constantes no edital do concurso, possui mais de uma interpretação possível. Nesse caso, a fim de evitar uma incompatibilidade com as normas constitucionais, deve-se realizar uma interpretação conforme, de modo a ser utilizada aquela que é mais compatível com a Constituição.Assim, ao determinar que o servidor em estágio deve receber os vencimentos previstos no edital, o art. 41 da Lei n. 838/2012 apenas quis dizer que a remuneração será aquela prevista em lei, sem a concessão dos benefícios concedidos pelo plano de carreira, a exemplo do enquadramento nas tabelas de referência do art. 42, cuja concessão é restrita aos servidores estáveis.Do mesmo modo, não procede o argumento quanto à aplicação da nova remuneração prevista na tabela do art. 42 da Lei n. 838/2012, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o cargo de arquivista. Na prática, a novel legislação reduziu o salário base para o referido cargo, antes fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela Lei n. 809/2011.Saliente-se que, quando publicada a Lei n. 838/2012, em 28 de dezembro de 2012, a autora já ocupava o cargo de arquivista, cuja posse ocorreu em 20 de dezembro daquele ano (fl. 28), razão pela qual a nova remuneração não pode incidir em relação à requerente, sob pena de violação ao disposto no art. 37, XV, da CF/88, o qual veda a redução dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos.Ressaltese, por fim, que o Município de Pindaré-Mirim poderá instituir a “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI” para fins de irredutibilidade de vencimentos originada entre a diferença do salário base previsto nas Leis n. 809/2011 e 838/2012, garantindo-se à autora, juntamente com o novo salário, uma parcela remuneratória que permita o recebimento de salário base não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) determinar que o requerido, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, proceda à aplicação do salário base do autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), o qual deverá incidir sobre as demais vantagens pecuniárias;(b) condenar o ente requerido à pagar ao autor as diferenças salariais devidas, inclusive sobre décimo terceiro, férias e demais gratificações ou adicionais que tenham o vencimento do cargo como base de cálculo, desde o mês de janeiro de 2017 até a data da efetiva correção salarial, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Pindaré-Mirim, 25 de julho de 2019.Thadeu de Melo Alves.Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim.indaré - Mirim/MA, 31 de julho de 2019. Dr. Thadeu de Melo Alves, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim.

Thadeu de Melo Alves

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