Página 650 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: MRV Engenharia e Participações S/A - Apda/Apte: Sinara Pereira de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores pagos que Sinara Pereira de Moraes move em face de MRV Engenharia e Participações S.A. Referida ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 293/296), sobrevindo apelação das partes. É o relatório. Consta dos autos (fls. 358/361), notícia de acordo realizado entre as partes, com expresso pedido de extinção do processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise dos recursos, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 111XXXX-90.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe - Reserva Iguatemi Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelante: Spe Pátio das Américas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: GMR Gradual Realty S.A. - Apelante: SPE Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Neo Art- Revestimentos Especiais de Fachadas Ltda - Cuida-se de apelações contra a sentença de fls. 438/444, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ocorre que as partes se compuseram, conforme comunicado na petição de fls. 502 e s. Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos, nos termos da fundamentação acima, baixando-se à origem para homologação. São Paulo, 16 de outubro de 2019. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado (a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves -Advs: Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Eduardo Geraldo Fornazier (OAB: 254702/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 202XXXX-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: M. D. de S. -Agravado: F. D. J. P. de S. (Menor (es) representado (s)) - Agravada: R. J. P. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeitos suspensivo e ativo, contra a r. decisão que, em ação de alimentos cumulados com guarda, deferiu a quebra do sigilo bancário do réu, bem como determinou que os autos retornem ao setor técnico para a complementação do laudo, com a indicação de terceira pessoa para intermediar as visitas. Inconformado, aduz o agravante que há farta e robusta documentação comprovando a sua capacidade econômica, sendo desnecessária a quebra do sigilo bancário. Afirma, também, que já pediu em sede de tutela de urgência a fixação de visitas ao filho e que, em razão disso, foi realizado estudo social que foi favorável à regulamentação. Sustenta, contudo, que as visitas só não foram fixadas até o momento, porque a agravada não aceitou o terceiro indicado por ele, para intermediar as visitas, e que a medida protetiva imposta contra ele não engloba o filho. Pede a reforma da r. decisão. O efeito ativo foi indeferido (fls. 102/104). Contraminuta (fls.109/115). Informações do juízo (fls. 127/130). O Ministério público opinou pelo não conhecimento em parte do recurso, estando prejudicado o pedido de regulamentação das visitas e, desprovimento no restante (fls.132/134). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Primeiramente, no tocante a impugnação do agravante quanto à quebra de seu sigilo bancário, como já asseverado no despacho de fls. 102/104, o pleito não será conhecido em razão do seu não cabimento por meio do agravo de instrumento, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No mais, é certo que nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente naqueles que envolvam pedido de fixação de guarda e visitas, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. De acordo com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Percebe-se, aqui, a preocupação do Constituinte na tutela dos interesses da criança e do adolescente, de modo a assegurar-lhes convívio social digno e favorável ao seu desenvolvimento. Feitas essas ressalvas, notório que a manutenção do direito de visitas do agravante tem o objetivo de permitir a aproximação e a convivência do filho com o pai, não sendo prudente privá-los deste convívio. Todavia, no caso dos autos, em que pese todo o arrazoado pelas partes, conforme consta dos autos originários, o douto magistrado deferiu a tutela de urgência pretendida pelo agravante, inclusive com a nomeação de seu irmão, Sr. Atilla Dantas, como intermediador das visitas (fls. 282/283 dos autos originários). Nada obstante, em 27/08/2019, ante a informação da revogação da medida protetiva da agravada em relação ao agravante (fls. 985 dos autos originários), foi dispensada a necessidade de intermediação das visitas pelo douto magistrado (fls. 1.038 dos autos originários). Portanto, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal no que concerne a regulamentação de visitas, restando prejudicado nesta parte. Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Renato Cesar Cocchia (OAB: 164935/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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