Página 270 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

- V.M.S. - Certidão de honorários expedida. - ADV: MARCUS VINICIUS GOMES CARNEIRO POSSATO (OAB 213257/SP), MILTON SOUZA DA SILVA (OAB 367258/SP)

Processo 100XXXX-89.2019.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Mônica Alves Dias Veríssimo - Jacy Felicissima Alves Dias Gervásio - - Inês Alves Dias - - Nestor Alves Dias Junior - Vistos Nos termos do artigo 48, caput, do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento da ação de inventário. Em razão disso, em sendo certo que os falecidos possuíam domicílio em São Paulo (SP) e que há bem imóvel lá situado, entendo ser inviável o afastamento da regra, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e, também, de possibilitar que o inventariante ajuíze a ação de inventário onde bem entender, sem observar o critério de fixação de competência e sem que o local do ajuizamento tenha qualquer relação com o último domicílio dos autores da herança, do imóvel ou mesmo com a demanda. A competência deve ser fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta, dos seus envolvidos e os termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de fixação e modificação de competência. Portanto, como no presente caso não foi observado o disposto na lei, ainda que estejamos a tratar de competência relativa, como não há qualquer ligação entre a causa e seus envolvidos e a Comarca de Indaiatuba, entendo que é o caso de reconhecimento da incompetência deste juízo e redistribuição da ação para uma das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Regional da Lapa - Capital (SP), mormente porque os falecidos lá residiam, além de haver bem imóvel a ser partilhado que está situado naquela comarca. A aceitação da competência deste juízo equivaleria a permitir violação do princípio do juiz natural e permissão de direcionamento da ação sem que exista qualquer fundamento que o justifique, algo a meu ver inviável. Em razão disso, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Regional da Lapa - Capital (SP), para redistribuição da presente ação, com as nossas homenagens. Procedam-se às necessárias anotações e comunicações. Intimese. - ADV: NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP), GIOVANNA DIAS VERISSIMO (OAB 400925/SP)

Processo 100XXXX-18.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.P. - Certidão de honorários em elaboração, assim que disponível no sistema providencie o patrono a impressão em seu escritório. - ADV: EDUARDA MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP)

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