Página 3245 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Defiro à parte ré os benefícios da lei 1.060/50. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do NCódigo de Processo Civil. Indevidos honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados em 100% do valor fixado na tabela da PGE. Certifique-se o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE certidão de honorários. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)

Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - - Y.S.S. - - Y.R.S.S. - E.B.S. - Vistos. A sentença transitou em julgado (fls. 258). Expeçam-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO para encaminhá-lo ao Serviço de Registro Civil competente, consignando-se que as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA. CÓPIA DA PRESENTE, acompanhada de cópia da certidão de casamento, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO. Em caso de dúvida, deverá o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, solicitar a senha do processo ao Ofício Judicial da 2ª Vara desta Comarca e consultar os autos do processo eletrônico. Se aplicável, poderá ser exarado nesta sentença/ofício/mandado o respeitável “CUMPRA-SE” pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá comunicar a este juízo, o integral cumprimento do mandado de averbação, no prazo de 15 dias. Cabe ao advogado da parte autora imprimir esta decisão/ofício/sentença e demais peças necessárias a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega ao (s) Serviço de Registro Civil competente, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. Ressalto que a remessa da sentença/ofício/mandado pode ser efetuada pelos Correios pela própria parte/advogado, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. Comprovada a entrega do desta sentença/ofício/mandado ao destinatário (s), aguarde (m)-se a (s) resposta (s) pelo prazo de 30 dias. Comprovada averbação do divórcio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, efetuando-se as devidas anotações. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 23 de setembro de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito - ADV: RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)

Processo 100XXXX-69.2019.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rodiney Mateus de Oliveira - Antonio Carlos Sobrinho Inacio - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a Contestação e Documentos acostados às fls. 67/108 (art. 196, XIII, da NSCGJ). - ADV: MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP), TAMIRES LOUREIRO DE MORAES (OAB 363855/SP)

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