processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Defiro à parte ré os benefícios da lei 1.060/50. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do NCódigo de Processo Civil. Indevidos honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados em 100% do valor fixado na tabela da PGE. Certifique-se o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE certidão de honorários. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - - Y.S.S. - - Y.R.S.S. - E.B.S. - Vistos. A sentença transitou em julgado (fls. 258). Expeçam-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO para encaminhá-lo ao Serviço de Registro Civil competente, consignando-se que as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA. CÓPIA DA PRESENTE, acompanhada de cópia da certidão de casamento, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO. Em caso de dúvida, deverá o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, solicitar a senha do processo ao Ofício Judicial da 2ª Vara desta Comarca e consultar os autos do processo eletrônico. Se aplicável, poderá ser exarado nesta sentença/ofício/mandado o respeitável “CUMPRA-SE” pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá comunicar a este juízo, o integral cumprimento do mandado de averbação, no prazo de 15 dias. Cabe ao advogado da parte autora imprimir esta decisão/ofício/sentença e demais peças necessárias a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega ao (s) Serviço de Registro Civil competente, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. Ressalto que a remessa da sentença/ofício/mandado pode ser efetuada pelos Correios pela própria parte/advogado, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. Comprovada a entrega do desta sentença/ofício/mandado ao destinatário (s), aguarde (m)-se a (s) resposta (s) pelo prazo de 30 dias. Comprovada averbação do divórcio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, efetuando-se as devidas anotações. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 23 de setembro de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito - ADV: RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP), ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 100XXXX-69.2019.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rodiney Mateus de Oliveira - Antonio Carlos Sobrinho Inacio - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a Contestação e Documentos acostados às fls. 67/108 (art. 196, XIII, da NSCGJ). - ADV: MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP), TAMIRES LOUREIRO DE MORAES (OAB 363855/SP)