Ainda que respeitávela tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei70/66, salvo emcasos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei emquestão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assimproceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei9.514/97.
Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo coma execução emcurso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento emquestão que tenhaminviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo TribunalFederal, segundo o qualo Decreto-leinº. 70/66 foirecepcionado pela Constituição Federalde 1988.