Página 545 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2019

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, oupelas Leis Orgânicas do Distrito Federaloudos Municípios, para definir oulimitar competências tributárias.

Firmada essa premissa, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, I, da Leinº 8.212/91 sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa:

Art. 22. Acontribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, alémdo disposto no art. 23, é de:

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