REQDO. : JUSTIÇA PÚBLICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]Pela análise dos autos, observa-se que, em razão de erro material referente à indicação dos autos na petição protocolada pelo autor (fls. 113/118), a manifestação do requerente foi juntada nos autos nº 2901-46.2018.4.01.3200, o que acarretou a extinção deste feito pela ausência de representação processual. No entanto, por ter se tratado de mero erro material, cuja irregularidade já foi sanada com a juntada dos documentos ao presente feito, deve ser tornado sem efeito a sentença de extinção da ação, porquanto a manifestação do requerente ocorreu tempestivamente, tendo sido apenas juntado aos autos principais ao invés deste feito. Portanto, em razão da manifestação da parte ter atingido a finalidade determinada pelo Juízo nestes autos, bem como considerando que o ato processual não causa prejuízo às partes, deve haver o prosseguimento da demanda para análise de seu mérito. Diante do exposto, torno sem efeito sentença de fl. 78. Intime-se o MPF, para que se manifeste sobre os pedidos da petição inicial, considerando a manifestação e os novos documentos juntados às fls. 82/110-mídia. Intimem-se.