Página 8177 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Acerca do tema, "Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do 'depoimento sem dano', em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada [...] ( RHC n. 45.589/MT , Rel. Ministro Gurgel de Faria , 5ª T., DJe 3/3/2015)

No mesmo sentido:

[...] 4. Ainda que assim não fosse, este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Tribunal a quo, tem reiteradamente decidido que, nos crimes sexuais praticados, em tese, contra crianças e adolescentes, a inquirição da vítima por meio de profissional preparado e em ambiente diferenciado, denominado" depoimento sem dano ", não configura nulidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado. Precedentes.

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