Página 90 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2019

Conquanto exista o entendimento popular de que a obrigação alimentícia cessa com a maioridade, 18 anos, assiste direito às partes requeridas no que se refere ao fato de a idade não ser fator preponderante para a concessão ou revogação da obrigação. A letra do artigo 1.694 da lei civil traz a seguinte disposição: “Podem os parentes, os ,cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, ou seja, não há nenhuma limitação de idade para o requerimento, mas sim a comprovação da necessidade financeira.

O CPC traz, novamente no capítulo de provas, a desnecessidade de prova quando um fato é afirmado por uma parte e confirmado por outra. Em peça inaugural, especificamente à fi. 03, a parte autora afirma que seu filho é interditado, fato confirmado à fi. I7 pelos promovidos. Os tribunais ad quem firmam o entendimento que embora alcançada a maioridade, em caso de deficiência, não cessa a obrigação de alimentar. Velamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RE VISÃO/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, INCAPAZ NECESSIDADES PRESUMIDAS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE. Opoder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. O alimentante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade em arcar com os alimentos no patamar fixado, mantendo-se, assim, a pensão estabelecida na sentença. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70077897437, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/08/2018,).

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