Página 1253 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2019

Para sacramentar o entendimento ora delineado na presente decisão, trago à colação jurisprudência já sedimentada pelo STF, em absoluta afinidade com o entendimento daquela 5ª Turma Recursal, senão vejamos:

“RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL RE 939561 / GO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA.

I - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, se enquadram como órgão da justiça comum, possuindo competência para ações de conhecimento.

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