Página 985 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2019

argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 5.6.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 7.11.05 (...)” (REsp 635.996/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.12.2007).

Acerca da validade das sentenças trabalhistas frente ao INSS, há que se distinguir duas situações para vinculação do INSS, quais sejam, serem as sentenças proferidas após regular instrução processual exauriente ou serem elas meramente homologatórias de acordo entabulado entre reclamante e reclamado.

Sendo a sentença trabalhista proferida após regular e exauriente instrução processual e reconhecendo vínculos laborais ao reclamante, seus efeitos repercutem sobre o INSS quando da concessão de benefícios previdenciários ao segurado, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide, porque ela é intimada sobre a condenação imposta ao reclamado, quando então surge a prerrogativa de executar as contribuições previdenciárias patronais devidas, mantendo o equilíbrio atuarial, visto que tal cobrança é de sua responsabilidade, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial dominante, exemplificativamente:

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