instrução e julgamento ou sentença conforme o estado do processo; aplicando subsidiariamente o CPC (art. 489) à Lei nº 12.153/09 (art. 27), e fazendo prevalecer os princípios da informalidade e da celeridade que regem este procedimento sumariíssimo de matriz constitucional (art. 98, I, da CRFB/88).
Pois bem, a antecipação de tutela jurisdicional deve ser medida excepcional a ser deferida apenas quando a citação possa comprometer a efetividade do processo; e, das pretensões deduzidas, acima sumariadas, não se infere justificativa razoável para a postergação do contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência: