Página 5061 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Outubro de 2019

instrução e julgamento ou sentença conforme o estado do processo; aplicando subsidiariamente o CPC (art. 489) à Lei nº 12.153/09 (art. 27), e fazendo prevalecer os princípios da informalidade e da celeridade que regem este procedimento sumariíssimo de matriz constitucional (art. 98, I, da CRFB/88).

Pois bem, a antecipação de tutela jurisdicional deve ser medida excepcional a ser deferida apenas quando a citação possa comprometer a efetividade do processo; e, das pretensões deduzidas, acima sumariadas, não se infere justificativa razoável para a postergação do contraditório.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar