disposto na Lei nº 19.666/2018 encontra fundamento de validade no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal e no Decreto Federal 88.777/83 que foi recepcionado, sob a forma de Lei Nacional, que se submetem todos os entes estaduais da federação, onde em seu art. 19, parágrafo único, prevê ao militar da reserva remunerada, convocado para o serviço ativo, os mesmos direitos do militar da ativa, de igual posição hierárquica, exceto o direito à promoção, ao qual não concorrerá, quando retornar à inatividade . Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 5095531.41, da Comarca de Goiânia.