Página 144 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Outubro de 2019

disposto na Lei nº 19.666/2018 encontra fundamento de validade no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal e no Decreto Federal 88.777/83 que foi recepcionado, sob a forma de Lei Nacional, que se submetem todos os entes estaduais da federação, onde em seu art. 19, parágrafo único, prevê ao militar da reserva remunerada, convocado para o serviço ativo, os mesmos direitos do militar da ativa, de igual posição hierárquica, exceto o direito à promoção, ao qual não concorrerá, quando retornar à inatividade . Segurança denegada.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 5095531.41, da Comarca de Goiânia.

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