487, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da parte autora em face à gratuidade judiciária deferida.Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e despesas processuais, arquivem-se estes autos com baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se."Adv - Gustavo Virgilio Rocha Pereira, Beatriz Lima de Mesquita, Fabiano Ferreira Costa, Fernanda da Paixao Costa Ferreira, Ranieri Martins da Silva, Samuel de Faria Carvalho.
00052 - 006XXXX-26.2015.8.13.0480
Autor: Raimundo Nascimento Moreira e outros;