da Lei n.º 8.666/1993 (Ação Penal n.º 002XXXX-52.2018.8.16.0013), juntamente com mais 12 (doze) corréus.
Por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, a Defesa apresentou as seguintes teses: "a) incompetência absoluta, por se tratar de crime eleitoral; b) inépcia formal da denúncia , pela falta de delimitação da conduta do réu ; c) ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia; d) ausência de justa causa, pois a denúncia está baseada exclusivamente em delações premiadas; e) falta de justa causa em razão da atipicidade subjetiva (mov. 1.49 – Projudi em 2º grau)" (fl. 69).
Irresignada com a decisão que recebeu a denúncia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem. Confira-se a ementa do julgado (fls. 48-49):