23.546/17 do Tribunal Superior Eleitoral. Opinou, ainda, no sentido que, nesta quadra da análise, não cabe a aplicação da norma prevista na parte final do § 2º do art. 48 da Resolução TSE nº 23.546/2017, em razão que o referido dispositivo está suspenso pela decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6032, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes (fls. 35).
Com vista aos Interessados, na forma da alínea e do inciso IV do art. 30 da Resolução TSE nº 23.546/2017, o prazo transcorreu, por mais uma vez, sem qualquer manifestação da parte interessada, consoante certidão de (fls. 41).
É o relatório, no essencial. Fundamento e decido.