Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)
Por seu turno, o art. 141 do Regimento Interno deste TJPE1 dispõe que:
"Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo".