Página 88 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 23 de Outubro de 2019

propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea b do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste”.

Outrossim, também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui jurisprudência remansosa neste mesmo sentido, como se observa do segmento abaixo reproduzido, a título ilustrativo:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 107 da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda nº 45. Promulgação pela Câmara Municipal de Guarulhos. Regra que assegura a servidor público municipal o afastamento de suas funções para o exercício de cargo de natureza executiva, de direção ou de deliberação em sindicato de categoria e associações de classe. Vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Norma impugnada que versa sobre regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo. Inconstitucionalidade manifesta. Inteligência dos artigos 24, parágrafo 2º, alínea 4, e 144 da Constituição Estadual. Ação julgada procedente, com efeito ex tunc, sem devolução de valores pelos servidores, diante da natureza alimentar do benefício, que impede a repetição do quanto recebido de boa-fé.” (ADI 214XXXX-91.2017.8.26.0000. J. 11.04.2018).

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