Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA). Ante o exposto, defiro o pedido do Exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, o que deverá acontecer, ao que parece, em 15/03/2020. Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo. Publique-se. Intimem-se. Santo Antonio De Jesus (BA), 21 de outubro de 2019. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 800XXXX-39.2019.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: B. B. F. S. Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA) Réu: C. D. S. S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS