Página 36 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 23 de Outubro de 2019

a extinção do feito, tampouco a atribuição de ônus processual ao devedor, sem a oportunização da emenda necessária; 3) Hipótese em que a irregularidade (ausência de juntada de memorial de cálculo) foi sanada já por ocasião da apresentação da impugnação aos embargos, não podendo prevalecer a prematura extinção do feito operada pelo juízo a quo; 4) Considerando que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura, devendo ser a sentença cassada, para que se promova o regular prosseguimento do feito, a partir do saneamento; 5) Apelação conhecida e provida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ por unanimidade conheceu do apelo e, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os/ as Excelentíssimos/ as Senhores/ as: Desembargadora SUELI PINI (Presidente), Desembargador MANOEL BRITO (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal).

Nº do processo: 002XXXX-31.2017.8.03.0001

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