índice de correção monetária não prevista em nenhuma lei, a demonstrar típico caso em que o Poder Judiciário está a atuar na reprovável condição de legislador positivo.
Assim, e com base no recente entendimento do STF sobre o tema, requer a reforma para que seja utilizada como parâmetro da correção monetária dos créditos trabalhistas a TR, e não o IPCA-E, tanto no período anterior a 26.03.2015, como posterior a 11/11/2017.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea c, da CLT.