Página 2434 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Portanto, verifica-se que, de acordo com a perícia judicial elaborada nos autos, a parte autora apenas fez uso dos medicamentos azatioprina e fluimucil, não estando descrito em seu prontuário o uso de outras medicações para a doença apresentada, exceto a prescrição da medicação pleiteada (nintendanibe). Ademais, concluiu a perita judicial que os documentos médicos apresentados nos autos não deixam claro o motivo de escolha desta medicação específica, bem como que existem outros medicamentos disponíveis no SUS que podem ser utilizados no tratamento da patologia da reclamante.

Assim, não há falar em inobservância pelo Tribunal a quo do acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo n. 1657156/RJ (Tema 106), uma vez que um dos requisitos para a concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS não foi preenchido, qual seja, a comprovação de que o medicamento pleiteado é imprescindível e necessário para o tratamento da moléstia e de que os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficazes.

Nos casos em que não há inobservância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, a reclamação constitucional não comporta provimento. Nesse sentido, vejam-se os precedentes da Primeira Seção:

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