reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.422.888/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.336.962/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.768.803/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp 1.640.260/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.6.2017.
4. Recurso Especial não conhecido.