fatos, restará evidenciada, em tese, a lesão ao interesse público tutelado pela norma, nada impedindo que o candidato confesse a prática ilegal.
Também não comungo, data venia, com o entendimento de que a falta de previsão expressa, na Resolução TSE n. 23.553/17, inviabilize a tomada do depoimento pessoal. Segundo o art. 369 do Código de Processo Civil, admitem-se, como meios de prova, aqueles previstos em lei e, também os “moralmente legítimos, ainda que não especificados”.
Apesar disso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.