Página 504 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Outubro de 2019

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EDITAL SEPLAG 01/2011. MÉDICO GENERALISTA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO EM 17/01/2016. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURO NÃO PROVIDO. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. 2. Reputa-se inválida a norma do edital que dita caber “exclusivamente ao Município do Salvador, deliberar sobre a convocação e nomeação dos candidatos habilitados, em número suficiente para atender as necessidades do serviço, não havendo, por tudo, obrigatoriedade de convocação e de nomeação do número total de candidatos aprovados” e que “a convocação e nomeação ficam a dependente da conveniência e oportunidade da Administração”. 3. Isto porque, a referida norma apenas tem validade até o término do prazo de validade do certame. Se a Administração, contudo, deixa de nomear os aprovados dentro do número de vagas, sem apresentar motivação cabal, nasce o interesse da parte de buscar judicialmente o cumprimento do referido ato, que passa a ser vinculado. 4. Expirado o prazo de validade do certame e havendo comprovação de que foram oferecidas 181 (cento e oitenta e uma) vagas para o cargo disputado pela Apelante, e que o mesmo alcançou a 136ª posição no rol total dos aprovados, há que se assegurar o direito líquido e certo à nomeação. Precedentes do STF e STJ. 5. Sentença mantida. 6. Apelo não provido.

039XXXX-47.2012.8.05.0001 Apelação

Comarca: Salvador

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