Página 15 da Parte III - F - Justiça do Trabalho do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 19 de Maio de 2011

Processo: 016XXXX-37.2009.5.01.0039 - RO - Relator Desembargador Federal do Trabalho Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues - Recorrente : Cláudio Luis da Silva Pereira (Luis Augusto Lyra Gama RJ74713D), Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (Carlos Roberto Siqueira Castro RJ20283D), - Recorrido : Cláudio Luis da Silva Pereira (Luis Augusto Lyra Gama RJ74713D), Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (Carlos Roberto Siqueira Castro RJ20283D), - por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo da Ré para expungir da condenação o pagamento de horas extras, restando prejudicado o recurso do Autor. Restou vencida a Juíza Dalva Amelia de Oliveira. Sustentou oralmente os Drs. Luis Augusto Lyra Gama e Flavia Rodrigues Correa.

Processo: 021XXXX-19.2008.5.01.0263 - RO - Relator Desembargador Federal do Trabalho Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues - Recorrente : Municipio de São Gonçalo (Procuradoria Munic de São Goncalo), - Recorrido : Serviflu Limpezas Urbanas e Industriais Ltda. (Nanci Nunes RJ134286D), Roberto Martins Paulo (Fabio Arantes Salgado RJ82162D), - por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do Recurso interposto pelo 2º Réu e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Recorrente.

Processo: 021XXXX-26.2008.5.01.0263 - RO Embargos de Declaração - Relator Desembargador Federal do Trabalho Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues - Embargante : Bebidas Real de São Gonçalo Ltda. (Marco Aurelio Peralta de Lima Brandao RJ52554D), -Embargado : Sebastião Soares Máximo (Wagner da Silva Pinto RJ86965D), - por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer dos Embargos de Declaração opostos, DESACOLHENDO-OS, no entanto, e condenando a Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do Embargado.

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