meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
I. Recurso Especial do Estado do Paraná :
De pronto, quanto à alegada violação ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.871/1999, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.