intimação, o recurso especial não merece prosperar, porquanto, em atenção ao que foi consignado no acórdão recorrido e ante a ausência de prejuízo, não se deve pronunciar a nulidade. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1196714/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/02/2013; AgRg no REsp 1325366/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/09/2012; AgRg no REsp 1236801/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/04/2012; REsp 1276475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012.
3. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia submetida à julgamento é solucionada dentre dos limites da lide, não havendo falar que a razão de decidir, que não reflete fundamento constante da petição inicial, caracterize o mencionado error in procedendo, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472533/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 26/09/2005).
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