Página 5976 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

serviços de advocacia, com vistas a proceder à elaboração de pareceres técnicos, projetos de leis e, especialmente, para acompanhamento dos primeiros meses da nova gestão administrativa", como forma de mascarar e terceirizar o serviço público de advocacia que deveria e poderia ser realizado pelos procuradores municipais e beneficiar o contratado.

Importante mencionar que a denunciada KELLY CRISTINA ALVARES BASSI não tinha qualificação técnica para assumir o importante cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica, tendo apenas sido para tal cargo comissionado nomeada como forma de privilégio por ser a advogada do denunciado CLAUDINEI ANTÔNIO MINCHIO perante a Justiça Eleitoral por ocasião das eleições municipais do ano anterior, o que também contribuiu com a contratação de ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA para ingressar com a ação civil pública mencionada, mascarada a inexigibilidade por supostos serviços de assessoria jurídica.

Não houve prévia justificativa idônea do preço, sendo arbitrado subjetivamente o valor da contratação; não houve prévia razão de escolha do fornecedor ou executante mas apenas a contratação conforme preferência subjetiva e política dos denunciados; e não houve prévia caracterização de situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco, senão a incapacidade técnica da segunda denunciada nomeada como Chefe da Procuradoria Municipal por questões partidárias e eleitorais.

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