Página 47 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 28 de Outubro de 2019

Na análise das contas restaram demonstradas inconsistências quanto àcomprovação dos gastos/despesas relacionadas com combustíveis e lubrificantes, sobre os quais não se desincumbiu o candidato de justificar/esclarecer, posto que se limitou a justificar que houve equívoco do fornecedor do combustível ao lançar como gasto de campanha combustível consumido como particular, não tendo tal justificativa ilidido a irregularidade detectada pelo órgão técnico de análise de contas do Tribunal.

Cuida-se, pois, de omissão detectada pela unidade técnica mediante circularização e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, cuja omissão diz respeito ao valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente àNota Fiscal nº 003, oriunda do CNPJ nº 29.308.276/0001-13, relativa a despesa lançada no item combustíveis e lubrificantes. Impende destacar que o valor em referência corresponde a 0,94% (noventa e quatro centésimos pontos percentuais) da despesa total de campanha.

Não tendo a inconsistência referida sido sanada pelo candidato, há de entender-se que se constitui em irregularidade por omissão de despesa, resultando em inobservância do disposto no Art. 56, I, g, da Res. TSE n. 23.553/2017, in verbis:

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