Página 701 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Outubro de 2019

Constata-se que a decisão não é omissa, contraditória ouobscura, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.

Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenhamo propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreuno presente caso, uma vezque a matéria constitucionale federalfoiapreciada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.

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