§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se saneamento básico:
I - abastecimento público de água potável, para uso doméstico, comercial, industrial, de prédios hospitalares e similares;
II - drenagens urbanas e implantação de avenidas sanitárias;
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se saneamento básico:
I - abastecimento público de água potável, para uso doméstico, comercial, industrial, de prédios hospitalares e similares;
II - drenagens urbanas e implantação de avenidas sanitárias;