Página 54 da Executivo - Legislativo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 21 de Maio de 2011

§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se saneamento básico:

I - abastecimento público de água potável, para uso doméstico, comercial, industrial, de prédios hospitalares e similares;

II - drenagens urbanas e implantação de avenidas sanitárias;

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