§ 1º O SI terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação.
§ 2º As atribuições do gestor nacional e dos responsáveis estaduais, previstas neste ato, além de outras pertinentes ao programa SI, constarão no módulo Unidade Federada do SI.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.