Página 1508 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 30 de Outubro de 2019

Fazenda Mogi Guaçu seria de propriedade da executada no processo principal, GERALDO J. COAN & CIA LTDA, e que o sr. Simon Bolivar Bueno seria sócio da executada, mas não há prova nos autos nesse sentido, sendo que a Fazenda é de propriedade da empresa Guaçu Imóveis e Participações S/S LTDA, que possui contrato de arrendamento com a agravante, razão pela qual não pode o Juízo usurpar a propriedade da Guaçu Imóveis e Participações S/S LTDA em favor do sr. Simon, a fim de quitar crédito trabalhista, ainda mais considerando que o referido senhor não é parte nos autos principais; que o Juízo não pode supor que, pela falta de nota fiscal, o bem não seja propriedade da agravante; que é esta quem executa suas atividades econômicas no local aonde ocorreu a penhora, pelo que há de se supor que a propriedade dos equipamentos e utensílios ali encontrados são de propriedade da ora agravante.

Acrescenta que o entendimento do Juízo, no sentido de que haveria a intenção de fraudar direito de credores não merece subsistir, pois não está fundamentado em qualquer prova existente nos autos, tratando-se simplesmente de suposição de que haveria a intenção de fraudar direito de credores de relação processual alheia à agravante, pois foi incluída em decisão completamente contrária ao ordenamento jurídico pátrio, pois, como já mencionado não há qualquer prova que se permita tal conclusão; que não pode a agravante, que sempre agiu de boa-fé, ser punida quando procedeu com todos os cuidados necessários.

Por tais razões, requer seja reformada a decisão agravada, que julgou improcedente os embargos de terceiro.

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