Página 1344 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 30 de Outubro de 2019

se refere a Súmula nº 294 do TST.

Acerca do tema, vale frisar que o Juízo de Primeiro Grau, acertadamente, pronunciou-se acerca das questões relativas à prescrição, bem como à interrupção do prazo prescricional. Pois, em se tratando de uma contrato de prestações sucessivas, com renovação da lesão mês a mês, a prescrição incidente sobre o caso é a parcial, de acordo com a Súmula 294 do TST, com incidência da prescrição quinquenal.

Assim, se a suposta lesão se deu em 1996 e a presente ação foi ajuizada somente em 15/7/2016, restou ultrapassado o quinquênio constitucional, visto que para discussão envolvendo diferenças salariais oriundas da modificação da jornada de trabalho em decorrência de alteração de regulamento interno, tem prazo 5 anos o ajuizamento.

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