Página 105 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 1 de Novembro de 2019

I – Controle, pela autoridade competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade especifica do órgão controlado;

II – o controle de aplicação dos dinheiros públicos e da guarda de bens do Município pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do Art. 70 da Constituição Federal.

Art. 19 – O Trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

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