5. Inviável no caso concreto novo reenquadramento jurídico dos fatos, pois necessário seria o reexame das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral.
6. Recurso desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 1627021, Acórdão, Relator (a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 20/03/2017, Página 90) (Destacou-se).