Página 81 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 3 de Novembro de 2019

5. Inviável no caso concreto novo reenquadramento jurídico dos fatos, pois necessário seria o reexame das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral.

6. Recurso desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 1627021, Acórdão, Relator (a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 20/03/2017, Página 90) (Destacou-se).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar