r) a liminar se justifica pelo risco da demora, considerando-se que foi expedido o Ofício n. 7776523, em 25.09.19, ao Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, para cumprimento da ordem de perdimento da “Esmeralda Bahia”(Id. n. 93240611).
Foramjuntados documentos aos autos.
Decido.